Artigo 6º do Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularizaçã o Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1º
As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º
A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambien tal municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3º
As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4º
A atualização ou alteração dos dados ins eridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.