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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 783 de 25 de Março de 1993

Fixa o processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 3º

Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.

Parágrafo único

O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 783 de 25 de Março de 1993