Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7º , caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 12.414, de 2011 .
Parágrafo único
O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.