Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único
Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.