Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O cadastrado poderá requerer:
I
que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e
II
o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Parágrafo único
Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.