Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.
§ 1º
Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.
§ 2º
Na hipótese do § 1º , gestor do banco de dados originário:
I
encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e
II
informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a
todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e
b
todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado.
§ 3º
O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.