Artigo 10º, Inciso VII do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O gestor do banco de dados deverá:
I
comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado;
II
indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;
III
adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
IV
manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
V
dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;
VI
disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a
as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;
b
a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c
a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e
d
a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e
VII
informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação.
Parágrafo único
As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.