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Artigo 10º, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 7.829 de 17 de Outubro de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 10

O gestor do banco de dados deverá:

I

comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado;

II

indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;

III

adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;

IV

manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;

V

dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;

VI

disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:

a

as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;

b

a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;

c

a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e

d

a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e

VII

informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação.

Parágrafo único

As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.

Art. 10, VI, a do Decreto 7.829 /2012