Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.828 de 16 de Outubro de 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º , mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único
Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º , aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.