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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.828 de 16 de Outubro de 2012

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 7º

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º , mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único

Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º , aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 7.828 /2012