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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 7.828 de 16 de Outubro de 2012

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 2º

Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:

I

análise e desenvolvimento de sistemas;

II

programação;

III

processamento de dados e congêneres;

IV

elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI

assessoria e consultoria em informática;

VII

suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 2º

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º .

§ 3º

Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I

aplica-se o disposto no caput às empresas:

a

do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

b

que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

II

não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

III

no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

§ 4º

Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:

I

de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

II

de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III

de transporte aéreo de carga;

IV

de transporte aéreo de passageiros regular;

V

de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

VI

de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VII

de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VIII

de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

IX

de transporte por navegação interior de carga;

X

de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

XI

de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

§ 5º

As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

I

dois inteiros e cinco décimos por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

a

no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

b

no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

II

dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

III

dois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º ; e

IV

um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º .

§ 6º

Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:

I

a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput ; e

II

a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.

§ 7º

As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Art. 2º, §4°, II do Decreto 7.828 /2012