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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

I

um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

II

um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

III

um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

IV

um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

V

um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

VI

um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

VII

um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

VIII

um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 1º

As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 2º

Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 3º

Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 4º

Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 5º

Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 6º

O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 7º

O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 8º

O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)

§ 8º

O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 93.200, de 1986)

Art. 9º, V do Decreto 78.276 /1976