Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
I
um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
II
um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
III
um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
IV
um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
V
um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VI
um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VII
um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social; (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
VIII
um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 1º
As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 2º
Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 3º
Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 4º
Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 5º
Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 6º
O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 7º
O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 8º
O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto nº 84.129, de 1979)
§ 8º
O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 93.200, de 1986)