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Artigo 8º do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 8º

O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS-PASEP correspondente ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente.

Art. 8º do Decreto 78.276 /1976