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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 7º

É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes as parcelas a que se referem os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.

§ 1º

Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual ou inferior a cinco vezes o valor do salário-mínimo regionais vigente, será facultadas a retirada complementar que permite perfazer o valor igual ao sallário-mínimo vigente, desde que o saldo credor de respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.

§ 2º

No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional vigente.

Art. 7º, §2º do Decreto 78.276 /1976