Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I
a aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II
a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiros anterior;
III
ao resultado liquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término financeiro anterior,