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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I

a aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II

a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiros anterior;

III

ao resultado liquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término financeiro anterior,

Art. 6º, I do Decreto 78.276 /1976