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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do artigo 2º, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

§ 1º

Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional será assegurado, na distribuição, deposito mínimo equivalente ao salário-mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.

§ 2º

No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional vigente.

§ 3º

Os créditos provenientes das quotas de participação atribuídas aos participantes serão feitos nas respectivas contas individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 5º, §1º do Decreto 78.276 /1976