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Artigo 4º do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, inclusive os previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - (PND), na forma da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 4º do Decreto 78.276 /1976