Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP.
§ 1º
Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo para efeito de distribuição de quotas de participação.
§ 2º
Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado liquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro beneficio serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.