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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP.

§ 1º

Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo para efeito de distribuição de quotas de participação.

§ 2º

Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado liquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro beneficio serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º, §1º do Decreto 78.276 /1976