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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976,

I

as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;

II

as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e normas complementares;

III

juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas;

IV

o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras;

V

o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários.

Art. 2º, II do Decreto 78.276 /1976