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Artigo 16 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho Diretor a que se refere no artigo 9º apresentará ao Ministro da Fazenda minuta de regulamento unificando as normas relativas ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Participação PIS-PASEP.

Art. 16 do Decreto 78.276 /1976