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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 15

Os balaços a que se refere o § 1º deste Decreto deverão conter provisões para pagamento no exercício financeiro 1976-1977:

I

dos rendimentos creditados nas contas individuais em 30 de junho de 1976;

II

das quotas de participação, no caso de aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.

Parágrafo único

Cabe à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil S. A. baixar as normas operacionais para a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.

Art. 15, II do Decreto 78.276 /1976