Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os balaços a que se refere o § 1º deste Decreto deverão conter provisões para pagamento no exercício financeiro 1976-1977:
I
dos rendimentos creditados nas contas individuais em 30 de junho de 1976;
II
das quotas de participação, no caso de aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.
Parágrafo único
Cabe à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil S. A. baixar as normas operacionais para a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.