Artigo 14 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispêndios com a implantação e administração do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correrão por conta daquele Fundo, conforme for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.