Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I
arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e normas complementares;
II
repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974 , observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III
promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;
IV
manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970;
V
creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI
processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII
fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;
VIII
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único
O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , e das disposições deste Decreto.