Artigo 11, Inciso VII do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabem à Caixa Econômica Federal - CEP, em relação ao Programa de Integração Social - PIS, as seguintes atribuições:
I
arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II
repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as contribuições arrecadadas, a que alude o item anterior, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974 , observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III
promover o cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos, vinculados ao referido Programa;
IV
manter ou abrir, em nome dos referidos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o artigo 5º da Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;
V
creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI
processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , e neste Decreto;
VII
fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitada, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;
VIII
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único
A Caixa Econômica Federal - CEF exercerá a atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , e das disposições deste Decreto.