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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 10

No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I

elaborar e aprovar o Plano de Contas;

II

ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

III

autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;

IV

elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;

V

elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;

VI

promover o levantamento de balancetes mensais;

VII

requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII

prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IX

autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X

baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

XI

resolver os casos omissos.

Art. 10, V do Decreto 78.276 /1976