Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.824 de 11 de Outubro de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º
O Comitê terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II
um representante do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
III
um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IV
um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
V
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2º
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 3º
A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 4º
Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º
A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
§ 7º
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 8º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 9º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 10
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)