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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 37

O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestados de Vacinação, emitidos pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

§ 1º

O atestado das vacinações de caráter obrigatório será consubstanciado em documento único, padronizado pelo Ministério da Saúde e deverá conter:

I

Os elementos de identificação civil da pessoa vacinada;

II

O tipo e a data da vacina aplicada;

III

A identificação do serviço de saúde onde a vacinação se realizou;

IV

A rubrica do executor da vacinação.

§ 2º

Continuam em vigor os Atestados de Vacinação previstos no Regulamento Sanitário Internacional, para o caso das Doenças Quarentenáveis.

Art. 37, §1º, II do Decreto 78.231 /1976