Artigo 34, Inciso III do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem funções dos Centros de Vacinação:
I
Programar e garantir a vacinação da população residente ou em trânsito na sua área de influência, em conformidade com o Programa da respectiva Secretaria de Saúde;
II
Distribuir e controlar o uso das vacinas pelos Postos e Agentes de Vacinação;
III
Informar ao órgão imediatamente superior na estrutura da Secretaria de Saúde de que é integrante, as vacinações realizadas em períodos anteriores;
IV
Manter o registro das vacinações realizadas;
V
Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinar;
VI
Expedir Atestados da impossibilidade de obtenção das vacinações nos casos previstos neste Regulamento.