JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Constituem funções dos Centros de Vacinação:

I

Programar e garantir a vacinação da população residente ou em trânsito na sua área de influência, em conformidade com o Programa da respectiva Secretaria de Saúde;

II

Distribuir e controlar o uso das vacinas pelos Postos e Agentes de Vacinação;

III

Informar ao órgão imediatamente superior na estrutura da Secretaria de Saúde de que é integrante, as vacinações realizadas em períodos anteriores;

IV

Manter o registro das vacinações realizadas;

V

Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinar;

VI

Expedir Atestados da impossibilidade de obtenção das vacinações nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 34, I do Decreto 78.231 /1976