Artigo 33, Inciso IX do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constituem funções das Secretarias de Saúde, através de seus órgãos responsáveis pelos programas de vacinação:
I
Elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes a vacinação obrigatória;
II
Designar os serviços de saúde que deverão incorporar os Centros de Vacinação constituindo a rede especial a que se refere o artigo 31 deste Regulamento;
III
Limitar a área geográfica a que deve estender-se a influência dos Centros de Vacinação;
IV
Manter a rede Centro de Vacinação;
V
Manter Postos de Vacinação nos demais estabelecimentos de saúde que operam sob sua responsabilidade;
VI
Promover a criação de Postos de Vacinação em todos os serviços de saúde de natureza pública e particular;
VII
Credenciar médicos, como Agentes, para a execução das vacinações;
VIII
Estabelecer normas complementares às baixadas pelo Ministério para a execução das vacinações;
IX
Supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território da Unidade Federada, pelos Centros, Postos e Agentes de Vacinação;
X
Centralizar, analisar e transferir ao Ministério da Saúde as informações referentes às vacinações realizadas em períodos anteriores, divulgando-as.