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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 33

Constituem funções das Secretarias de Saúde, através de seus órgãos responsáveis pelos programas de vacinação:

I

Elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes a vacinação obrigatória;

II

Designar os serviços de saúde que deverão incorporar os Centros de Vacinação constituindo a rede especial a que se refere o artigo 31 deste Regulamento;

III

Limitar a área geográfica a que deve estender-se a influência dos Centros de Vacinação;

IV

Manter a rede Centro de Vacinação;

V

Manter Postos de Vacinação nos demais estabelecimentos de saúde que operam sob sua responsabilidade;

VI

Promover a criação de Postos de Vacinação em todos os serviços de saúde de natureza pública e particular;

VII

Credenciar médicos, como Agentes, para a execução das vacinações;

VIII

Estabelecer normas complementares às baixadas pelo Ministério para a execução das vacinações;

IX

Supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território da Unidade Federada, pelos Centros, Postos e Agentes de Vacinação;

X

Centralizar, analisar e transferir ao Ministério da Saúde as informações referentes às vacinações realizadas em períodos anteriores, divulgando-as.

Art. 33, III do Decreto 78.231 /1976