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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 32

Ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde, compete:

I

Implantar e implementar as ações do Programa relacionado com as vacinações de caráter obrigatório;

II

Estabelecer critérios e prestar apoio técnico e financeiro a elaboração, implantação e implementação dos programas de vacinação a cargo das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas;

III

Estabelecer normas básicas para a execução das vacinações;

IV

Supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território nacional principalmente o desempenho dos órgãos das Secretarias de Saúde, encarregados dos programas de vacinação;

V

Centralizar, analisar e divulgar as informações referentes ao Programa Nacional de Imunizações.

Art. 32, I do Decreto 78.231 /1976