Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São responsáveis institucionais pela vacinação obrigatória:
I
O Ministério da Saúde, em âmbito nacional;
II
As Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, no âmbito de seus respectivos territórios.
Parágrafo único
O complexo de serviços que constitui o Sistema Nacional de Saúde apoiará as ações de vacinação, principalmente aquelas de caráter obrigatório, na forma estabelecida por este regulamento e suas demais normas complementares.