Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As notificações a que se referem os itens I e IV do artigo anterior deverão conter:
I
A indicação precisa que permita a Autoridade Sanitária identificar a pessoa portadora da doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;
II
A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
III
A data da notificação o nome e a residência do notificante.
Parágrafo único
A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado.