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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 14

As notificações a que se referem os itens I e IV do artigo anterior deverão conter:

I

A indicação precisa que permita a Autoridade Sanitária identificar a pessoa portadora da doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;

II

A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;

III

A data da notificação o nome e a residência do notificante.

Parágrafo único

A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado.

Art. 14, I do Decreto 78.231 /1976