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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 13

Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional e Vigilância Epidemiológica:

I

As notificações compulsórias de doenças;

II

As declarações e atestados de óbitos;

III

Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias;

IV

As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que, pela ocorrência de casos julgada anormal, sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.

Parágrafo único

Consideram-se de notificação compulsória:

I

As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

II

As doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada, periodicamente, observado o artigo 7º, item II, e seu § 1º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 13, Parágrafo Único, II do Decreto 78.231 /1976