Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional e Vigilância Epidemiológica:
I
As notificações compulsórias de doenças;
II
As declarações e atestados de óbitos;
III
Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias;
IV
As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que, pela ocorrência de casos julgada anormal, sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.
Parágrafo único
Consideram-se de notificação compulsória:
I
As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II
As doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada, periodicamente, observado o artigo 7º, item II, e seu § 1º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.