Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.822 de 5 de Outubro de 2012
Altera dispositivos dos Decretos nº 3.446, de 4 de maio de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, e nº 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14 Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter ao Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17." (NR) "Art. 15 (...) III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados; (...)" (NR) " Art. 17 A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:
I
por decreto, nas seguintes hipóteses:
a
graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b
militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c
corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II
nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (...)" (NR) "Art. 29 (...) § 1º As exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem. (...)" (NR) " Art. 33 Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma." (NR)