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Artigo 5º do Decreto nº 7.812 de 20 de Setembro de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 5º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 5º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Anexo

Texto

ANEXO I PRODUTO CÓDIGO TIPI MARGEM DE PREFERÊNCIA Locomotivas elétricas 86.01 - toda a posição 20% Outras locomotivas 86.02 – toda a posição 20% Litorinas, VLTs e carros-motores 86.03 - toda a posição 20% Veículos para inspeção e manutenção 86.04 - toda a posição 20% Vagões de passageiros 86.05 - toda a posição 20% Vagões de carga 86.06 - toda a posição 20% Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes 86.07 - toda a posição 20% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.