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Artigo 1º do Decreto nº 78.104 de 20 de Julho de 1976

Outorga concessão à Intervisão - Emissoras de Rádio e Televisão Limitada para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Montes Carlos, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada à Intervisão - Emissora de Rádio e Televisão Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.