Artigo 6º do Decreto nº 7.810 de 20 de Setembro de 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.