JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.810 de 20 de Setembro de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Na modalidade de pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II

o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 2º, §3º do Decreto 7.810 /2012