Decreto de 11 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 11 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra, no total de, aproximadamente, treze mil, setecentos e sessenta e quatro hectares, e respectivas benfeitorias, abrangidas pelo Programa denominado Projeto Tabuleiros Litorâneos, na região do Baixo Parnaíba, localizadas nos Municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí.
A área de terra de que trata o caput é a seguir descrita, tendo por base a carta topográfica, escala 1:100.000, de codificação SA 24-Y-C-I (Cocal-MA), compreendendo parte dos Municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí, definida por suas coordenadas no sistema UTM, (fuso nº 24, com Meridiano Central de Longitude de 39º) partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.668.000 e E=198.000, segue com rumo sul até o ponto A-02, de coordenadas N=9.656.000 e E=198.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-03, de coordenadas N=9.656.000 e E=193.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.652.000 e E=186.000; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-05, de coordenadas N=9.662.000 e E=186.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.662.000 e E=188.000; deste ponto, segue com rumo norte ao ponto A-07, de coordenadas N=9.688.000 e E=188.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.688.000 e E=192.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.660.400 e E=190.600; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.660.400 e E=191.700; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N=9.668.000 e E=193.100; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as terras e benfeitorias adquiridas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento-DNOS, na vigência do Decreto nº 92.138, de 16 de dezembro de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998