Decreto nº 7.808 de 6 de Janeiro de 1910

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, de accordo com os arts. 180, do regulamento para o Collegio Militar, e 128 da lei 1.800, de 4 de janeiro de 1908, o art. 46 do citado regulamento e respectivo numero O Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil

resolve, de accordo com o disposto no art. 180 do regulamento para o Collegio Militar a que se refere o decreto n. 6.465, de 29 de abril de 1907 , e com o que estabelece o art. 128 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, alterar o art. 46 do referido regulamento e os ns. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, os quaes ficarão assim redigidos:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.


Art. 46

O provimento effectivo das vagas no magisterio será feito do modo seguinte: 1º A vaga de professor será, no curso de adaptação, preechida pelo adjunto do mesmo curso que, em concurso dobre a materia da cadeira que vagar, obtiver o primeiro logar na respectiva classificação; identico processo será seguido em relação ao provimento das vagas no curso secundario, devendo os adjuntos da 1ª e 2ª secções concorrer simultaneamente às vagas que se verificarem nas respectivas secções, os da 3ª e 6ª simutaneamente às ocorridas nessas ultimas, e, finalmente, os da 4ª e 5ª às que se derem nas secções a que respectivamente pertencerem. 2º A vaga de adjunto, será, no primeiro desses cursos preenchida pelo coadjuvante do ensino theorico mais antigo do referido curso e no secundario pelo docente desta mesma categoria mais antigo da secção em que se tiver dado a vaga. 3º Os adjuntos serão obrigados na fôrma acima estabelecida a concorrer ás vagas que lhes couberem respectivamente, podendo o Governo suspender aquelles que se eximirem de prestar tal prova de habilitação, sendo facultada, em semelhante caso, aos coadjuvaotes do ensino theorico, em numero igual ao dos adjuntos eliminados, na ordem de suas antiguidades no magisterio e nas mesmas condições prescriptas no numero I deste artigo, a inscripção para o concurso. 4º O concurso de que trata o presente artigo se realizará tres mezes após se ter verificado a vaga e será prestado perante uma commissão de tres membros do Conselho de Instrucção e em presença do mesmo 5º O regulamento e programma do mesmo concurso serão organizados por uma commissão de professores do estabelecimento e submettidos á consideração do Conselho de Instrucção e approvação do Governo. 6º Emquanto existirem os actuaes adjuntos, nomeados antes da lei de 4 de janeiro de 1908, não se procederá a concurso para as vagas de professor que se derem nas suas respectivas secções ou curso de adaptação, devendo as referidas vagas ser neste caso providas pelo principio de antiguidade e entre os adjuntos de secção ou curso de adaptação em que as mesmas se tiverem verifìcado.


NILO PEÇANHA. J. B. Bormann.

Este texto não substitui o original publicado no DOU, de 11.1.1910 e republicado em 23.1.1910