Artigo 1º do Decreto nº 7.807 de 17 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º , do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º , do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008.