Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE.
Parágrafo único
A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.