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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

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Art. 6º

As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º .

§ 1º

Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:

I

desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente;

II

orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

III

orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica;

IV

produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;

V

atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;

VI

cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu ;

VII

participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e

VIII

exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.

§ 2º

Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.784, de 2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício.

§ 3º

Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º

No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.

Art. 6º, §1º, VI do Decreto 7.806 /2012